Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 477.991-3, DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: DULCE MENDES GUIMARÃES
RELATOR: Juiz Conv. ESPEDITO REIS DO AMARAL
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA DA CITAÇÃO POR FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 477.991-3, da 3ª Vara da Fazenda de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CURITIBA e apelada DULCE MENDES GUIMARÃES.
1 - EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Cuida-se de recurso de apelação interposto, visando a reforma da sentença (fls. 07/11) proferida em Ação de Execução Fiscal (autos nº 37.340), que de ofício declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por conseguinte, julgou extinto o processo, condenando o exeqüente ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (fls. 16/30), onde sustenta, em suma, que o despacho que ordenou a citação, datado de 30/07/1999, interrompeu a prescrição.
Afirma que a não efetivação da citação ao longo do tempo nunca foi comunicada ao exeqüente, posto que não observado o comando contido no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, que determinada a intimação pessoal da Fazenda Pública nas execuções fiscais.
Assim, o apelante não teve conhecimento de que o mandado de citação, expedido em 30/07/1999, não havia sido cumprido, de modo que não pode diligenciar no sentido de tentar localizar a executada.
Aduz ainda, que tanto esta e. Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que o exeqüente não pode ser responsabilizado pela demora ou pela falta de citação, quando decorrente de falha do mecanismo judiciário, devendo ser aplicada a súmula 106 do STJ.
Desse modo, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja dado normal prosseguimento à execução fiscal.
Sem contra-razões, porque ainda não ocorreu a citação da executada.
É o relatório.
2 - O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso pode ser conhecido.
Assiste razão ao apelante, pois não há que ser decretada a prescrição no caso, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 106 do STJ e, por conseguinte, afastar-se a prescrição.
Com efeito, a demora da citação realmente deve ser imputada única e tão-somente à inércia do Oficial de Justiça, porque, apesar de o mandado de citação ter sido expedido em 30 de julho de 1999, não houve o devido cumprimento, e não constando, aliás, qualquer certidão do Oficial acerca de eventual tentativa de citação da executada, até que, em maio de 2007, o Município veio a se manifestar voluntariamente (fl. 03).
Além disso, não houve qualquer intimação da Fazenda Pública acerca do não cumprimento do mandado de citação e, portanto, a agravante não pode ser responsabilizada pela falha do servidor judiciário.
Assim, uma vez ajuizada a ação, as ordens de citação, as expedições de mandados, editais, são atos de atribuição do Judiciário e, portanto, não pode o exeqüente adotar outra medida, mas apenas aguardar o regular trâmite do processo.
Portanto, a morosidade dos serviços judiciários não pode beneficiar a parte que descumpre com suas obrigações tributárias.
Como a delonga nos atos de comunicação do executado não decorreu de qualquer inércia da parte do exeqüente, incide no caso o disposto na Súmula 106 do STJ:
"PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA."
E a aplicabilidade desse enunciado ao caso decorre, como afirmado, do fato de que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e o exeqüente sempre diligenciou na tentativa de consumar a citação do executado e satisfazer sua pretensão.
Em momento algum, repita-se, o exeqüente se manteve inerte e, portanto, não contribuiu para a demora da citação.
A propósito, decidiu o STJ:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal.
II - Recurso Especial provido."
(REsp. 242838/PR, relª Min. Nancy Andrighi, julg. 15/08/2000).
Ainda:
"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATIVIDADE PROCESSUAL DA FAZENDA - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EFEITOS. Deixando a Fazenda Pública de promover o processo de execução fiscal por um qüinqüênio, concretiza-se a prescrição intercorrente. - Isso não ocorre, contudo, quando, embora tendo fluido tal lapso sem realizar-se a citação do Executado, a Fazenda comparecera diversas vezes ao processo reclamando a prática desse ato citatório, visto que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula nº 106 do STJ). - Ademais, nas execuções fiscais, o simples despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 6.830, de 22.9.80), independentemente das exigências a que aludem os parágrafos do artigo 219 do CPC, dado que as normas daquela lei especial prevalecem sobre as do Código, lei geral."
(AC. RN 1.00061448-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Pacheco Rocha, julg. 26/05/1998)
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades, no caso.
Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para determinar seja dado prosseguimento à Execução Fiscal nº 37.340.
3 - DECISÃO:
Posto isto, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador CELSO ROTOLI DE MACEDO (sem voto), e dele participaram o Desembargador PAULO HABITH e o Juiz Convocado FERNANDO ANTONIO PRAZERES.
Curitiba, 25 de março de 2008.
Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
Relator
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